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Quando você se torna dono do imóvel que adquiriu?

16 Fev de 16

 

A compra do imóvel próprio é o sonho da maioria dos brasileiros. Mas o processo de aquisição de um bem requer muita atenção. Existem, no mercado imobiliário, várias modalidades de compra de imóveis. Seja à vista ou financiado, é importante que o comprador se atente há alguns fatores. Talvez o principal deles seja saber: quando eu me torno dono do imóvel que adquiri?

Para esclarecer algumas dúvidas, a Constroen bateu um papo com o escrevente do 3º Cartório de Notas e Protestos de Araçatuba, Luiz Roberto Lavoyer. Ele esclarece as principais questões relacionadas à compra e registro de imóveis. Confira:

- Quem é o dono do imóvel financiado? O proprietário ou o banco?

Vale deixar claro que existem duas formas de financiamento:
A primeira é o IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Nessa condição, o credor fiduciário (instituição financiadora) torna-se o proprietário e possuidor do bem alienado, e o devedor fiduciante (comprador) permanece com a posse direta, na qualidade de usuário e depositário do bem. O comprador não é o proprietário do bem que se encontra alienado, tendo, tão-somente, sua posse.
A transmissão da propriedade efetiva-se somente ao final do pagamento da dívida contratada. Enquanto perdurar a alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário.
A outra forma é o IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Aqui, a hipoteca cria um direito real de garantia sobre o imóvel. O objetivo do credor é ter seu crédito garantido. Na compra com garantia hipotecária, o COMPRADOR fica com o direito de propriedade do imóvel, e o CREDOR com a garantia do seu crédito pelo imóvel, através da hipoteca.

- Depois da quitação do financiamento, quanto tempo leva para o imóvel ir para o nome do proprietário? É necessário fazer alguma mudança no registro?
Uma vez quitado o financiamento, não será necessário fazer nova escritura, uma vez que a escritura já foi outorgada quando da compra, bastando apenas cancelar a hipoteca ou alienação fiduciária. Em ambos os casos, após a quitação do financiamento o CREDOR HIPOTECÁRIO ou CREDOR FIDUCIÁRIO, emitirá um documento particular de quitação e AUTORIZAÇÃO PARA O CANCELANENTO da hipoteca ou da alienação fiduciária.
Essa quitação e autorização deverá ser encaminhada ao Registro de Imóveis para ser averbado à margem da matrícula o cancelamento da hipoteca ou alienação fiduciária.

- O financiamento do imóvel foi quitado antecipadamente. O que é necessário para registrar o imóvel?
É a mesma regra acima. Na quitação antecipada, o Credor deverá emitir o Termo de Quitação e Liberação da hipoteca ou Alienação fiduciária. E deverá ser encaminhada pelo comprador ao Registro para promover o cancelamento do ônus hipotecário ou fiduciário.

- Comprei um imóvel na planta, até que empreendimento fique pronto, o imóvel é meu ou da Construtora?
Para que seja possível a comercialização de um condomínio na planta ou em construção é indispensável o Registro da Incorporação Imobiliária do empreendimento na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
Aos que estão interessados em adquirir um apartamento na planta ou em construção, o ideal é dirigir-se ao Cartório de Registro de imóveis em que o empreendimento foi registrado e conferir a informação que consta no documento com as divulgadas pela incorporadora. O Registro de Incorporação, comprova que as informações contidas nos materiais de propaganda do imóvel ou mesmo as descrições fornecidas pelo corretor de imóveis, correspondem ao que será entregue.
Também o comprador poderá certificar-se que o projeto está aprovado e em conformidade com as exigências legais, além do registro demonstrar a idoneidade do incorporador, através das certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, além da regularidade da situação da incorporadora frente ao INSS e a Receita Federal, apresentadas no registro da incorporação.
Após o registro da incorporação do empreendimento, o COMPRADOR poderá registrar o compromisso de compra e venda, assegurando-lhe o direito de compromissário comprador. Este registro dará segurança ao comprador até receber a escritura definitiva.

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